terça-feira, agosto 31

Justiça precisa-se




EXM° SENHOR

MANUEL PINTO FERREIRA, Rua Lamosinha n°350, Fornos, 4630-426 Marco de Canaveses, actualmente de férias no estrangeiro, Comunica a V. Exa para efeitos de publicação o seguinte:
A decisão de internamento compulsivo decretada contra mim começou por reclamar 6 meses de trabalho que não me pagaram na firma Vimarix Malhas e Confecções, com sede na Estrada Larga, freguesia de Tuias em Marco de Canaveses.
Para me pagarem os 6 meses de vencimento em falta dirigi-me ao sócio gerente António Monteiro Vieira residente na Rua Dr Adelino Príncipe n° 111, Tuias, Marco de Canaveses, com telemóvel n° 969679951. Este informou-me que não me podia pagar o ordenado porque lhe roubaram a firma Vimarix, que das várias queixas que apresentou no Tribunal do Marco muitas delas foram-lhe devolvidas pelos magistrados incluindo o pedido de indemnização cível às juízas, como sucedeu com as que entregou em 6.AGO.2003, 6.JAN.2004 e 8.MAR.2004, para os factos denunciados nas queixas não serem investigados, e que por isso estava a correr no Tribunal do Marco o Proc. 335/A/99 do 2° juízo para recuperar os bens que lhe foram usurpados. As referidas queixas afirmam que: “a referida juíza (Conceição Bucho) agiu de má-fé com o propósito concretizado de USURPAR ao requerente e esposa os bens da Vimarix para encobrir VIGARISTAS”.
Em face de tais informações consultei o Proc. 335/A/99 e constatei que nos autos constava um despacho assinado em 3/5/2001 pelo Colectivo de Juízes:
-Maria da Conceição Correia da Cruz Bucho;
-António Gama Ferreira Ramos, e;
-Ana Rute Alves Costa Pereira, no qual estes magistrados o excluíram de sócio da seguinte forma: “A testemunha António Monteiro Vieira foi sócio da Vimarix, mas em 1989 deixou de ser sócio, ou seja quando os contratos foram celebrados já não era sócio da sociedade”. A decisão das juízas de que em 1989 António Vieira deixou de ser sócio da Vimarix não corresponde à verdade, pois contraria a decisão proferida no Proc. 678/98.3TBMCN que afirma: “…após sucessivas alterações do pacto social, em Outubro de 1991, os arguidos passaram a ser, juntamente com António Monteiro Vieira os únicos sócios da empresa”.
Também contraria a decisão da Procuradoria Distrital do Porto proferida no Inq° 16/03 PGDP que afirma: Em 7/01/1992 e 30/01/1992 foram celebrados os referidos contrato de reconhecimento de divida á firma Tintâmega e escritura de cedência da Vimarix á Tintâmega, e que na realidade á data da realização dos contratos acima referidos António Monteiro Vieira ainda era sócio da Vimarix, e o Procurador Albino de Sousa reforça o despacho dizendo: O que contradiz nesse aspecto a matéria de factos dada por provada no Proc. 335/A/99.
A decisão do colectivo também é contrariada pela decisão proferida no Inq. 7/2005 do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça, que afirma: “o queixoso era efectivamente sócio da firma Vimarix, aquando da celebração dos referidos contratos, ao invés pois do que consta do despacho de 03.05.01 relativo á resposta dada ao questionário pelo colectivo que julgou a acção com processo ordinário n° 335/A/99 do 2° juízo”.
Em face do despacho proferido em 3/5/2001 pelo colectivo de juízes, a juíza Presidente Maria da Conceição Correia Ribeiro da Cruz Bucho validou em 27/6/2001 por acórdão os contratos simulados pelos ex-sócios de António Monteiro Vieira com o único propósito de prejudicar os credores da falida Vimarix, e que são:
1° José Carlos Nogueira, Rua da Agra da Polé n°646, Ronfe, Guimarães e Avelino Vieira Rodrigues, Rua de Laborins n° 205, Bloco A, 1° D. to, Joane, Vila Nova de Famalicão, ambos gerentes da firma Norotex Industria de Malhas L. da, na acção n° 17/1989 do Tribunal Judicial de Guimarães, confirmada pelo Tribunal de Relação do Porto em 2/05/1991 e pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24/03/1992 contra a firma Vimarix, decisões judiciais que por isso nunca foram cumpridas, conforme depoimento prestado pelos sócios gerentes no Inq° 48/06.1TAMCN;
2° António Monteiro Vieira e Maria Emília da Silva Castro Vieira, sócios da Vimarix, Rua Dr Adelino Príncipe n° 111, Tuias, Marco de Canaveses, prejudicados em cerca de 150.000€ e;
3° Manuel Pinto Ferreira, Rua Lamosinha n° 350, Fornos, Marco de Canaveses, prejudicado na falta de 6 meses de ordenado e agora com as consequente condenações por denunciar estas ilegalidades.
Em face do exposto, apresentei várias queixas nos Tribunais do Marco e Baião a denunciar que o Colectivo de Juízes falsificou de má-fé um despacho em 3.MAI.01 que colocou no Proc. 335/A/99 para roubar a quota e suprimentos na firma Vimarix a António Monteiro Vieira no valor 150.000€, e que burlaram a firma Norotex de Guimarães, que é a única credora judicial pela acção ordinária n° 17/1989 proferida pelo Colectivo do Circulo de Guimarães em 26.JUN.90, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto em 2.MAI.1991 e pelo acórdão n° 81705 da 1ª secção do Supremo Tribunal de Justiça de 24.MAR.1992 e não a Tintâmega. Decisões que não foram cumpridas.
Além disso, as queixas assinadas pelos sócios António Monteiro Vieira e esposa Maria Emília da Silva Castro Vieira que denunciam nos mesmos termos os factos que eu denunciei, entre elas, as que apresentaram no Tribunal do Marco em 12.JUN.2006 com registo n° 176391 junta ao Proc. 335/A/99, e no Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto (DIAP) em 4.OUT.2006 não foram consideradas difamação ou denúncia caluniosa como as queixas que eu apresentei, nem os seus subscritores foram condenados ou declarados inimputáveis como eu fui. Por isso constata-se que foi violado o principio da igualdade de tratamento prevista no artigo 13° da Constituição da Republica e artigo 2° n° 2 al. a) da Directiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de Junho de 2000, porque constitui uma discriminação directa.
O mesmo sucedeu com o senhor Luís António Teixeira Monteiro, Rua de São Nicolau n° 651, São Nicolau, Marco de Canaveses, que não foi considerado inimputável como eu fui, por ter denunciado em 28.AGO.2006 com queixa junta ao Proc. 490/05.5TBMCN do 2° juízo do Tribunal do Marco como as vigarices foram feitas. Segundo aquela denúncia, estão envolvidos no caso a juíza Conceição Bucho acima referida, o ex-presidente da Câmara Avelino Ferreira Torres, e a advogada que foi administradora da massa falida da Vimarix Dra Isabel Pinto. Queixa que por conveniência da justiça também não foi objecto de qualquer investigação para apurar a sua veracidade.
O mesmo sucedeu com a queixa que o senhor Luís António apresentou em 24.MAI.2006 junta ao Proc. 241/03.9IDRT do 2° juízo, que também não foi objecto de qualquer averiguação por denunciar que Avelino Ferreira Torres subornou a referida advogada Isabel Pinto com um cheque de 2.000 contos, nem foi considerada denúncia caluniosa ou difamação, nem o seu subscritor foi preso ou considerado inimputável como eu fui.
As das queixas que apresentei foram subvertidas em acusações e passei a ser perseguido com vários processos-crime e a ser condenado como inimputável perigoso sem o ser. É sabido que um cidadão internado como inimputável normalmente fica sujeito a prisão perpétua como relata uma médica psiquiatra no Jornal de Noticias de 6.AGO.06. Seria o que pretendiam fazer para me calarem.
Como os magistrados se recusam a investigar os factos que denunciei, consultei magistrados amigos para colher opiniões. Estes aconselharam-me a denunciar os factos publicamente para forçar a justiça a investigar os factos.
Então, com a permissão dos magistrados amigos, coloquei autocolantes na minha viatura e circulei com eles na via publica durante mais de três meses. Para me intimidarem, fui abordado pela GNR em frente do Tribunal do Marco, e foi-me instaurado o Inq° 620/06.GAMCN daquele tribunal que acabou por ser arquivado sem eu ser ouvido.
Como não me intimidei e continuei a circular na via publica com autocolantes na viatura, um mês depois, no dia 17/10/06 voltei a ser abordado pela GNR em Amarante que me apreendeu a viatura a mando do procurador adjunto José Carlos Serrão Teixeira. Por isso, foi-me instaurado o Proc. 1134/06.3GBMAMT do Tribunal de Amarante. Mas por perseguição e ao contrário do processo anterior, fui logo acusado de inimputável perigoso, neste caso a Perita nomeada pelo Hospital de São João no Porto concluiu por Relatório Médico-Legal elaborado em 12.JUL.07 que: “O examinado não pode ser ao nível médico-legal psiquiátrico considerado como perigoso”. Também ao contrário deste processo, a publicação feita pelo Jornal de Noticias de 18.OUT.06 com a fotografia da viatura forrada com os mesmos autocolantes não foi considerada crime de difamação ou denúncia caluniosa.
De igual modo também não foi considerado crime a publicação que fizeram no YOU TUBE etadragon corrupção, onde consta a minha viatura com a referida propaganda a denunciar publicamente os mesmos factos na internet.
Por isso, foi com base nesta falsidade e à ordem do Proc. 1505/06.5TBMCN do 1° juízo do Tribunal do Marco que fui internado no hospital de Amarante, mas como se tratava de uma farsa, o meu advogado requereu uma Reavaliação Medica que concluiu em 10.FEV.2009 por Relatório subscrito por duas Peritas que “não existe qualquer psicopatologia aguda susceptível de tratamento no presente momento” e reiteraram que “não podemos considerar a necessidade actual de qualquer tipo de tratamento”.
Também por Relatório Psicológico assinado em 23.JAN.2008 pelo professor doutor Jorge Lume médico psiquiatra e pela psicóloga Dra Maria do Céu Gomes, estes concluíram que sou uma pessoa saudável.
O mesmo sucedeu com o Relatório Psicológico elaborado em 11.MAR.2008 pela Dr Márcia Mendes, e pelo Relatório Médico assinado em 12.MAR.2008 pelo Director dos Serviços de Psiquiatria do Hospital Padre Américo em Penafiel Dr José Pinto de Oliveira e pelo Dr João Paulo Coelho Silva que concluíram que sou um cidadão saudável, nele afirmam que denoto alguma lentidão (na altura) que poderá ser atribuível à medicação em curso (para no hospital de Amarante me provocarem a doença de Parkinson ou Alzheimer).
Como também se constata pelo Relatório Pericial assinado em 13.MAR.2008 por três Peritos impostos pelo Tribunal de Baião que afirma: “CONCLUSÃO do exame psiquiátrico efectuado não se encontra indícios de qualquer quadro nosológico que aponte para a possibilidade de o examinado ser considerado inimputável”.
Mais uma vez os médicos psiquiatras Dr José Pinto de Oliveira e João Paulo Silva concluírem por Relatório em 29.SET.2008 que ou uma pessoa saudável.
Também o Colectivo de Juízes da 4ª Vara Criminal do Porto por acta de audiência de discussão e julgamento e após deliberação, concluiu em 23-10-2008 que: “ao Tribunal não foi perceptível qualquer sintoma de inimputábilidade do arguido”.
Constata-se ainda por Relatório Pericial assinado em 8.ABR.2009 pela actual Directora dos Serviços de Psiquiatria do Hospital Tâmega e Sousa de Penafiel Dr Teresa Afonso Cabral que: ”No momento actual não há indícios internos de perigosidade”.
Constata também por Relatório da Perícia Médico-Legal elaborado em 26.MAR.2009 pela Perita nomeada pelo Hospital de São João no Porto Dr Susana Alves Cunha que: “Sendo assim considerado imputável face aos factos de que é acusado”.
Apesar dos referidos exames médicos concluírem que sou uma pessoa saudável, os magistrados pretendem calar-me, por isso a JUIZA SONIA VAZ mandou-me internar à ordem do Proc. 29/04.0TAMCN do 2° juízo do tribunal do Marco de Canaveses, mas desta vez na Clínica de Psiquiatria de Santa Cruz do Bispo em Matosinhos. Como este internamento também foi uma farsa, o Dr Mário Correia médico psiquiatra na referida clínica informou o meu advogado em 19.NOV.2009: “este internando não tem evidenciado neste internamento qualquer alteração psicopatológica que justifique intervenção psicofarmacológica”. Por isso, o meu advogado voltou a requerer a Reavaliação Médica, que mais uma vez o novo Perito Dr Miguel Bragança concluiu em 19.JAN.2010 que: “Sendo igualmente considerado imputável face aos presumíveis factos de que possa ser acusado”.
Finalmente examinado pelo psiquiatra Dr Jorge Lume em 24.Fevereiro de 2010, este concluiu que “Manuel Pinto Ferreira se encontra, nesta data em perfeitas condições físicas e psíquicas, não possuindo aleijão ou tara física ou fisiológica, nem sofre de doença nervosa ou mental”.
Como fui burlado e não me calo com as vigarices, a mesma JUIZA SONIA VAZ apesar de saber que sou imputável, ordenou outra vez o meu internamento em 14.JUL.2010, desta vez à ordem do Proc. 19/05.5TAMCN do 2° juízo.
Mas também Relatórios anteriores, subscritos por outros médicos psiquiatras confirmam a minha imputabilidade. São os seguintes médicos:
- O Dr Mário Taborda em 6.ABR.06 no exame psiquiátrico concluiu que”Manuel Pinto Ferreira não apresenta qualquer sintomatologia psicopatolígica”;
- O Dr Carlos Vasconcelos em 6.MAR.06 na Declaração Médica Psiquiátrica concluiu que “o exame psiquiátrico é normal e em consequência não padece de qualquer anomalia psíquica”;
- A Dr Joana Prata em 15.JAN.08 no exame que efectuou concluiu que Manuel Pinto Ferreira não apresenta à data da observação, doença do foro psiquiátrica/psicologia;
- O Dr Pinto de Oliveira em 14.JAN.08 concluiu em Atestado Médico que “não padeçe no momento de qualquer doença do foro psiquiátrico, nomeadamente de carácter psicótico”;
- O Dr Ângelo Lúcio em 23.MAR.06 afirma no seu Relatório Médico que “não apresenta alterações do foro psiquiátrico”;
- O Dr Fernando Dourado afirma na sua Declaração Médica que “não apresenta, neste momento, elementos compatíveis com doença psiquiátrica”;
- O Dr Jorge Pereira em 23.MAR.06 também concluiu na sua Declaração que “não lhe é evidente alteração psiquiátrica”;
- A Dra Emília Silva ex-presidente da Câmara de Baião também em 6.OUT.06 que “não sofre de qualquer doença psíquica ou mental”.
- Dr José Pereira Martins, psicólogo, afirma: “a descrição da personalidade fala-nos de um temperamento emotivo, mas não de perturbação”.
- Também no exame neurológico EEG feito à cabeça pela Dra Regina Brito no Hospital Militar no Porto consta que: “Não se observaram alterações com significado patológico no decurso de todo o registo, inclusive à hiperpneia e à ELI”. Em suma estou a ser fortemente perseguido judicialmente.
Mais, por perseguição, o tribunal do Marco mandou a GNR apreender-me uma arma de caça alegando que eu era inimputável perigoso, que não tinha licença e que a arma não estava registada. Afinal fui julgado no Proc. 791/06.5TAMCN do 2° juízo pela referida JUIZA SONIA VAZ, esta perante as provas não teve outro remédio senão absolver-me, apesar de ela estar em contradição com os factos anteriores.
Todo o exposto revela que estou a ser perseguido por má-fé pelo poder judicial, como afirma o advogado Dr Vítor Pinto Moura que diz: “Perseguem este cidadão com condenações por denunciar a ilegalidade”.
Não há dúvidas que existe vontade clara de me calar com a usurpação de bens da firma Vimarix Malhas e Confecções, como afirmou o advogado Dr Vítor Pinto Moura no Jornal Correio da Manhã de 17.AGO.09.
O Tribunal de Baião também não investigou os factos denunciados em 12.JUN.06 por Abel de Sousa Pinto, terreno usurpado que coloquei na minha viatura, a qual ainda não foi devolvida. Os magistrados preferiram antes mover-lhe o processo crime n° 149/06 por difamação agravada, cidadão que legalmente represento com Procuração na partilha referente ao Proc. 16/2000, mas como os factos denunciados correspondem à verdade o Ministério Público arquivou o processo.


Visualize os documentos oficiais aqui


7 comentários:

  1. Anónimo deixou um novo comentário na sua mensagem "Mulher das Trevas":

    Admiro a coragem do Bode Ranhoso, por divulgar factos criminosos que a justiça se recusa a investigar para favorecer terceiros.
    Escandaloso é os cidadãos terem de pagar os seus impostos ao Estado, para o Estado pagar a alguns magistrados que não repõem a devida legalidade como é seu dever.

    Setembro 29 de 2010

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  2. Num País que se diz democratico, e depois de Manuel Pinto Ferreira reclamar seis meses de salário na firma Vimarix em que trabalhou, como é possível ser perseguido com processos-crime e ser internado em psiquiatria como doente mental sem o ser. Provam-no cerca de vinte médicos especialistas em psiquiatria por meio de relatórios médicos que exibiu.
    Por tudo isto, como podemos acreditar na justiça portuguesa. Parece que não estamos em democracia mas sim em ditadura.
    Mais, a justiça que foi tão radical e celebre com este cidadão, nem sequer cumpriu outras decisões judiciais importantes exibidas na internet. Afinal quem está doido ?
    Como este cidadão está a ser perseguido e temendo represálias não me vou identificar.

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  3. Manuel Pinto Ferreirasetembro 15, 2010

    ANTÓNIO MONTEIRO VIEIRA denunciau em 18.NOV.2003 ao Senhor Presidente do TRIBUNAL DE RELAçÃO DO PORTO Dr João Manuel Correia de Paiva um despacho que considera furjado em 3.MAIO.2001 no PROC°335/A/99 do 2° juízo para lhe USURPAR a quota e suprimentos na VIMARIX no valor de 150.000€ pelos JUIZES DO TRIBUNAL COLECTIVO DO MARCO DE CANAVESES: MARIA DA CONCEIçÃO CORREIA DA CRUZ BUCHO,ANA RUTE COSTA PEREIRA e ANTÓNIO GAMA FERREIRA RAMOS, ali pediu a Revisão do Processo e a Anulação da Sentença, porque quer reaver o que lhe foi roubado. E afirmou:houve cumplicidade directa por parte de quem julgou, e indirecta por parte de quem ENCOBRIU a cumplicidade destes juizes. Mas até hojé a denuncia caiu em saco roto, pois os magistrados não lhe devolveram os bens, a denuncia não foi considerada crime, nem o seu autor foi declarado inimputavel como eu fui, por ter denunciado os mesmos crimes que eu denuciei.

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  4. Manuel Pinto Ferreiranovembro 18, 2010

    Afinal quem MENTE: A JUIZA SÓNIA VAZ no Proc° 19/05.5TAMCN do 2° Juizo do Tribunal do Marco de Canaveses que decidiu em 25.SET.2009 que sou inimputável perigoso sem o ser, ou 17 reputados médicos e Peritos nomeados pelo tribunal que concluiram que SOU IMPUTÁVEL ?
    Depois por reclamar em 8.JUL.2010 esta FALSIDADE, mandou-me em 14.JUL.2010 internar para tratamento sem estar doente no Hospital de AMARANTE, para me calar com os crimes que praticaram e que nunca foram investigados.

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  5. QUEM DEVE ESTAR DOIDA É A JUIZA SÓNIA VAZ POR ME TER DECLARADO EM 25.SET.2009 NO PROC° 19/05.5TAMCN DO 2° JUIZO DO TRIBUNAL DO MARCO DE CANAVESES COMO INIMPUTÁVEL PERIGOSO SEM O SER, APESAR DE ESTAR PROVADO POR 17 MÉDICOS PSIQUIATRAS e PERITOS QUE SOU IMPUTÁVEL. E DEVE ESTAR DOIDA PORQUE DEPOIS ENTROU EM CONTRADIçÃO NO PROC° 160/05.4TAMCN, AO DECLAROU-ME IMPUTÁVEL MAS MANTÉM FALSA A DECISÃO ANTERIOR.

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  6. VEJAM COM ATENÇÃO ESTA ENTREVISTA QUE O JORNALISTA CARLOS TOMÁS FEZ A MANUEL PINTO FERREIRA POR ESTE ESTAR A SER CONSTANTEMENTE PERSEGUIDO PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL.

    http://www.portugalreal.tv/html/?v=IK4rXXWIaA

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  7. Em 18 de Janeiro de 2013 Manuel Pinto Ferreira denunciou ao Tribunal do MARCO DE CANAVESES Procº 141/07.3TAMCN DO 2º Juízo que FOI CONDENADO A 8 MESES DE PRISÃO EFECTIVA POR CAUSA DUMA FOTOCOPIA REFERENTE A UM REQUERIMENTO QUE NÃO EXISTE, na qual constam factos falsos que o denunciante não praticou. Para ser apurada a falsidade que consta da fotocopia do requerimento que não existe, o denunciante REQUEREU EXAME LABORATORIAL ÀS ASSINATURAS FEITAS EM DOIS REQUERIMENTOS (UM FALSO e um verdadeiro), a fim de compararem as assinaturas de ambos na presença do denunciante e descobrirem qual dos dois é o FALSO, mas o Dr. Jose Alberto Martins Moreira Dias em vez de oredenar que se investigue quem falsificou a minha assinatura e quem inventou essa fotocoia, para punir a autotora ou autor do crime, recusou-se a mandar investigar crimes para manter condenação contra o queixoso que está inocente. O denunciante TAMBEM REQUEREU EXAME LABORATORIAL ÀS IMPRESSÕES DIGITAIS DEIXADAS POR QUEM ENVIOU PARA O TRIBUNAL A CARTA FABRICADA COM A FOTOCOPIA DO REQUERIMENTO FALSO, mas nada foi investigado nem existe o Requerimento Original. QUAL SERÁ O INTERESSE EM NÃO MANDAR AVERIGUAR OS FACTOS, E AO NÃO MANDAR FAZER EXAMES LABORATORIAIS PARA SE DESCOBRIR QUEM POR MÁ-FÉ MANDOU UMA CARTA FABRICADA PARA O TRIBUNAL, PARA SABER QUEM POR MÁ-FÉ ELABOROU A FOTOCOPIA DUM REQUERIMENTO FALSO QUE NÃO EXISTE, E DEPOIS FALSIFICOU A ASSINATURA DO QUEIXOSO ? A justiça está a demonstrar que não procura a verdade como lhe compete e pretende impor essa falsidade. Agora, dia 13 de Julho de 2013 fui notificado para assistir ao CÚMULO DE PENAS neste processo. Mas que penas, se nao existe crime, nem existe o origianl prova do crime ? Além disso eu é que estou lesado e sou o denunciante dessa vigarice.
    Vejam com atenção este Blog
    http://seajusticanaofossecorrupta.blogs.sapo.pt/366.html

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